Proc. n� 12.828/94
DECRETO N�
5.872
de 25 de mar�o de 2009
Regulamenta
a Lei Complementar n� 580, de 19 de dezembro de 2008 - C�DIGO DE URBANISMO
E MEIO AMBIENTE DA EST�NCIA DE ATIBAIA -, quanto �s normas para concess�o da
Licen�a de Funcionamento, disp�e sobre Cadastramento Fiscal Mobili�rio e d�
outras provid�ncias.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA EST�NCIA DE ATIBAIA,
no uso das atribui��es legais que lhe s�o conferidas pelo Art. 73, inciso IX
c.c. Art. 101, inciso I, al�nea �a� da Lei Org�nica do Munic�pio,
CONSIDERANDO que a Lei
Complementar n� 580/08, C�DIGO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DA
EST�NCIA DE ATIBAIA, aprovada em 19 de dezembro de 2008 alterou as normas para
concess�o da Licen�a de Funcionamento;
CONSIDERANDO que a din�mica dos procedimentos administrativos
imp�e uma constante atualiza��o dos m�todos de trabalho empregados;
CONSIDERANDO que a adequa��o do cadastramento fiscal mobili�rio �s
exig�ncias atuais viabilizar� melhor qualidade nos servi�os prestados pela
Prefeitura;
D E C R E T A
Art. 1� - A inscri��o
fiscal no cadastro mobili�rio e o�
consequente fornecimento do Alvar� de Autoriza��o de Funcionamento ou do
Alvar� de Licen�a de Funcionamento, subordinar-se-�o ao cumprimento das normas
contidas no C�digo Tribut�rio Municipal,
na Lei Complementar n� 580/08 e nas disposi��es deste Decreto.
� 1� - Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Alvar�
de Autoriza��o de Funcionamento (AAF), o documento expedido pela SEDEC � Secretaria de Desenvolvimento Econ�mico desta Prefeitura
para o exerc�cio prec�rio da atividade exercida pelo Requerente, at� o
cumprimento de todas as exig�ncias legais para o regular exerc�cio de sua
atividade;
II - Alvar�
de Licen�a de Funcionamento� (ALF), o documento expedido pela SEDEC � Secretaria de Desenvolvimento
Econ�mico desta Prefeitura para o exerc�cio pleno da atividade exercida
pelo Requerente, por ter cumprido todas as exig�ncias legais.
Art. 2� � A
inscri��o inicial ou altera��o de endere�o ou, ainda, a altera��o de atividade
no Cadastro Fiscal Mobili�rio, dever� ser precedida de pedido de AN�LISE DE
ORIENTA��O PR�VIA (AOP) expedida sem restri��es para a atividade pretendida no
local.
Art. 3� � Os
documentos a serem apresentados para protocolo referentes ao Cadastro Fiscal
Mobili�rio, est�o relacionados no Anexo I, parte integrante deste
Decreto.
Art. 4� � Os
Empreendimentos/Atividades que apresentem Alvar� de Licen�a de Localiza��o e
Funcionamento (ALLF), emitido
antes do in�cio da vig�ncia da Lei Complementar n� 580/08, e dentro de seu
prazo de validade, enquadrar-se-�o nas seguintes situa��es:
I - nos casos em que
n�o haja nenhuma pend�ncia documental, a atualiza��o do cadastro dar-se-� por
ocasi�o do vencimento do ALLF, respeitando-se os crit�rios da Lei
Complementar n� 580/08 e sua regulamenta��o;
II - nos
casos em que persistam pend�ncias de documentos e cuja notifica��o esteja
dentro de seu prazo de validade, permanecem v�lidas as notifica��es, as quais,
sendo plenamente atendidas, possibilitar�o a manuten��o do ALLF;
� 1� - A atualiza��o do cadastro, nos caso previstos no
inciso II deste artigo, dar-se-� por ocasi�o do vencimento do ALLF,
respeitando-se os crit�rios estabelecidos por este Decreto.
III - Nos
casos em que persistam pend�ncias de documentos e cuja notifica��o n�o foi
atendida pelo interessado, ser� o mesmo novamente notificado, conforme os
crit�rios estabelecidos por este Decreto.
� 2� - Nos casos de n�o atendimento do que disp�e o inciso
III deste artigo, a atividade estar� sujeita � cassa��o do ALLF, al�m
das demais san��es previstas na legisla��o.
Art. 5� -
Os� Empreendimentos/ Atividades� que�
n�o apresentem Alvar� de Licen�a de Localiza��o e Funcionamento (ALLF) dentro de seu prazo de validade dever�o
requerer sua atualiza��o cadastral para obten��o do Alvar� de Licen�a de
Localiza��o (ALL) e do Alvar� de
licen�a de Funcionamento (ALF), respeitando-se os crit�rios estabelecidos� na Lei Complementar n� 580/08 e por este
Decreto.
Art. 6� - O Alvar� de
Licen�a de Funcionamento (ALF) ter� validade m�xima de 2 (dois) anos, contados
a partir da data da sua emiss�o, podendo ser renovado, mediante recadastramento
requerido pelo interessado, atrav�s de Formul�rio
de Recadastramento de Cadastro Mobili�rio devidamente preenchido, em 02
vias, sem erros, rasuras ou omiss�es, conforme modelo constante do endere�o
eletr�nico �www.atibaia.sp.gov.br/cfm/index.asp�.
Art. 7� - O Alvar� de
Autoriza��o de Funcionamento� (AAF)� poder�
ser renovado a crit�rio da Administra��o Municipal, mediante requerimento
fundamentado.
Par�grafo �nico - A
n�o observ�ncia do prazo de validade do Alvar�,�
sujeitar� o infrator � aplica��o das medidas previstas no C�digo
Tribut�rio Municipal e legisla��o pertinente.
Art. 8� � As atividades
n�o estabelecidas s�o as exercidas sem o suporte f�sico de um empreendimento
espec�fico, sendo vedados no local:
I - ���� as
atividades de transforma��o;
II - �� o dep�sito
de mercadorias;
III - o atendimento
ao p�blico;
IV - � a
identifica��o ou publicidade de qualquer esp�cie.
Art. 9� � Se a atividade a
ser exercida pelo interessado exigir registro no �rg�o de classe competente
e/ou aprova��o em outras esferas de governo, o mesmo dever� apresentar c�pia
dos documentos comprobat�rios no ato do protocolo do respectivo formul�rio.
Art. 10 � Para
atualiza��o de endere�o referente ���
altera��es de nome da via p�blica ou de numera��o, que venham a ser
efetuadas pela Prefeitura, o interessado dever� protocolar c�pia do comprovante
de mudan�a da nomenclatura da via p�blica e/ou c�pia da papeleta de numera��o,
emitida pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 11 �� Em n�o sendo apresentados, quando exig�veis, um ou
mais dos documentos relacionados abaixo, ser� firmado pelo interessado, o TERMO
DE COMPROMISSO, institu�do no Anexo II, parte integrante deste Decreto,
ficando concedido o prazo, para sua apresenta��o, de 90 (noventa dias) para os
itens I, II e III e o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o item IV:
I.
�Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
II.
�Licen�as ambientais;
III. �Alvar� da
Vigil�ncia Sanit�ria;
IV. �Alvar� de
Licen�a de Localiza��o.
� 1� � Outros
documentos faltantes ter�o prazo de 30 (trinta) dias para sua apresenta��o.
� � 2� � Os prazos para apresenta��o dos documentos poder�o ser
prorrogados por igual per�odo, mediante requerimento fundamentado, submetido �
aprova��o da autoridade municipal.
Art. 12 - Quando
o pedido for firmado pelo representante do interessado, os documentos dever�o
ser acompanhados por procura��o com firma reconhecida.
Art.� 13 -� Havendo�� necessidade,�� a��
autoridade administrativa municipal poder� exigir, a qualquer tempo, a
juntada de documentos complementares.
Art. 14 - O
indeferimento de quaisquer dos requerimentos previstos neste Decreto n�o
implica em direito a indeniza��es.
Art. 15 - O
n�o cumprimento do disposto neste Decreto acarretar� as san��es previstas na
legisla��o em vigor, incluindo multa e fechamento administrativo, sem preju�zo
das responsabilidades civis e criminais por parte do(s) respons�vel(is).
Art. 16 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 17 -
Revogam-se as disposi��es em contr�rio, em especial, o Decreto n� 5.812, de 06
de fevereiro de 2009.
PREFEITURA
DA EST�NCIA DE ATIBAIA, PAL�CIO �JER�NIMO DE CAMARGO�, aos 25 de mar�o de 2009.
- Jos� Bernardo
Denig -
- Silvio Ramon Llaguno -
SECRET�RIO DE DESENVOLVIMENTO ECON�MICO
-Ticiane Costa D�Aloia-
SECRET�RIO ADJUNTO DE URBANISMO E MEIO
AMBIENTE
- Roberto Rolli -
SECRET�RIO DE PLANEJAMENTO E FINAN�AS
�Publicado
e Arquivado na Secretaria de Governo, na data supra.
-
Cleide Maria Gon�alves de Sant�Anna -
SECRET�RIO DE GOVERNO
SEDEC/SPF/SUMA/CMGS/apcb.