Proc. n� 12.828/94

DECRETO N� 5.872

de 25 de mar�o de 2009

 

Regulamenta a Lei Complementar n� 580, de 19 de dezembro de 2008 - C�DIGO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DA EST�NCIA DE ATIBAIA -, quanto �s normas para concess�o da Licen�a de Funcionamento, disp�e sobre Cadastramento Fiscal Mobili�rio e d� outras provid�ncias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA EST�NCIA DE ATIBAIA, no uso das atribui��es legais que lhe s�o conferidas pelo Art. 73, inciso IX c.c. Art. 101, inciso I, al�nea �a� da Lei Org�nica do Munic�pio,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n� 580/08, C�DIGO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DA EST�NCIA DE ATIBAIA, aprovada em 19 de dezembro de 2008 alterou as normas para concess�o da Licen�a de Funcionamento;

CONSIDERANDO que a din�mica dos procedimentos administrativos imp�e uma constante atualiza��o dos m�todos de trabalho empregados;

CONSIDERANDO que a adequa��o do cadastramento fiscal mobili�rio �s exig�ncias atuais viabilizar� melhor qualidade nos servi�os prestados pela Prefeitura;

D E C R E T A

Art. 1� - A inscri��o fiscal no cadastro mobili�rio e o� consequente fornecimento do Alvar� de Autoriza��o de Funcionamento ou do Alvar� de Licen�a de Funcionamento, subordinar-se-�o ao cumprimento das normas contidas no C�digo Tribut�rio Municipal, na Lei Complementar n� 580/08 e nas disposi��es deste Decreto.

� 1� - Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Alvar� de Autoriza��o de Funcionamento (AAF), o documento expedido pela SEDEC � Secretaria de Desenvolvimento Econ�mico desta Prefeitura para o exerc�cio prec�rio da atividade exercida pelo Requerente, at� o cumprimento de todas as exig�ncias legais para o regular exerc�cio de sua atividade;

II - Alvar� de Licen�a de Funcionamento� (ALF), o documento expedido pela SEDEC � Secretaria de Desenvolvimento Econ�mico desta Prefeitura para o exerc�cio pleno da atividade exercida pelo Requerente, por ter cumprido todas as exig�ncias legais.

Art. 2� � A inscri��o inicial ou altera��o de endere�o ou, ainda, a altera��o de atividade no Cadastro Fiscal Mobili�rio, dever� ser precedida de pedido de AN�LISE DE ORIENTA��O PR�VIA (AOP) expedida sem restri��es para a atividade pretendida no local.

Art. 3� � Os documentos a serem apresentados para protocolo referentes ao Cadastro Fiscal Mobili�rio, est�o relacionados no Anexo I, parte integrante deste Decreto.

Art. 4� � Os Empreendimentos/Atividades que apresentem Alvar� de Licen�a de Localiza��o e Funcionamento (ALLF), emitido antes do in�cio da vig�ncia da Lei Complementar n� 580/08, e dentro de seu prazo de validade, enquadrar-se-�o nas seguintes situa��es:

I - nos casos em que n�o haja nenhuma pend�ncia documental, a atualiza��o do cadastro dar-se-� por ocasi�o do vencimento do ALLF, respeitando-se os crit�rios da Lei Complementar n� 580/08 e sua regulamenta��o;

II - nos casos em que persistam pend�ncias de documentos e cuja notifica��o esteja dentro de seu prazo de validade, permanecem v�lidas as notifica��es, as quais, sendo plenamente atendidas, possibilitar�o a manuten��o do ALLF;

� 1� - A atualiza��o do cadastro, nos caso previstos no inciso II deste artigo, dar-se-� por ocasi�o do vencimento do ALLF, respeitando-se os crit�rios estabelecidos por este Decreto.

III - Nos casos em que persistam pend�ncias de documentos e cuja notifica��o n�o foi atendida pelo interessado, ser� o mesmo novamente notificado, conforme os crit�rios estabelecidos por este Decreto.

� 2� - Nos casos de n�o atendimento do que disp�e o inciso III deste artigo, a atividade estar� sujeita � cassa��o do ALLF, al�m das demais san��es previstas na legisla��o.

Art. 5� - Os� Empreendimentos/ Atividades� que� n�o apresentem Alvar� de Licen�a de Localiza��o e Funcionamento (ALLF) dentro de seu prazo de validade dever�o requerer sua atualiza��o cadastral para obten��o do Alvar� de Licen�a de Localiza��o (ALL) e do Alvar� de licen�a de Funcionamento (ALF), respeitando-se os crit�rios estabelecidos� na Lei Complementar n� 580/08 e por este Decreto.

Art. 6� - O Alvar� de Licen�a de Funcionamento (ALF) ter� validade m�xima de 2 (dois) anos, contados a partir da data da sua emiss�o, podendo ser renovado, mediante recadastramento requerido pelo interessado, atrav�s de Formul�rio de Recadastramento de Cadastro Mobili�rio devidamente preenchido, em 02 vias, sem erros, rasuras ou omiss�es, conforme modelo constante do endere�o eletr�nico �www.atibaia.sp.gov.br/cfm/index.asp�.

Art. 7� - O Alvar� de Autoriza��o de Funcionamento� (AAF)� poder� ser renovado a crit�rio da Administra��o Municipal, mediante requerimento fundamentado.

Par�grafo �nico - A n�o observ�ncia do prazo de validade do Alvar�,� sujeitar� o infrator � aplica��o das medidas previstas no C�digo Tribut�rio Municipal e legisla��o pertinente.

Art. 8� � As atividades n�o estabelecidas s�o as exercidas sem o suporte f�sico de um empreendimento espec�fico, sendo vedados no local:

I - ���� as atividades de transforma��o;

II - �� o dep�sito de mercadorias;

III - o atendimento ao p�blico;

IV - � a identifica��o ou publicidade de qualquer esp�cie.

Art. 9� � Se a atividade a ser exercida pelo interessado exigir registro no �rg�o de classe competente e/ou aprova��o em outras esferas de governo, o mesmo dever� apresentar c�pia dos documentos comprobat�rios no ato do protocolo do respectivo formul�rio.

 

Art. 10 � Para atualiza��o de endere�o referente ��� altera��es de nome da via p�blica ou de numera��o, que venham a ser efetuadas pela Prefeitura, o interessado dever� protocolar c�pia do comprovante de mudan�a da nomenclatura da via p�blica e/ou c�pia da papeleta de numera��o, emitida pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 11 �� Em n�o sendo apresentados, quando exig�veis, um ou mais dos documentos relacionados abaixo, ser� firmado pelo interessado, o TERMO DE COMPROMISSO, institu�do no Anexo II, parte integrante deste Decreto, ficando concedido o prazo, para sua apresenta��o, de 90 (noventa dias) para os itens I, II e III e o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o item IV:

I.            �Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

II.        �Licen�as ambientais;

III.    �Alvar� da Vigil�ncia Sanit�ria;

IV.      �Alvar� de Licen�a de Localiza��o.

� 1� � Outros documentos faltantes ter�o prazo de 30 (trinta) dias para sua apresenta��o.

� � 2� � Os prazos para apresenta��o dos documentos poder�o ser prorrogados por igual per�odo, mediante requerimento fundamentado, submetido � aprova��o da autoridade municipal.

Art. 12 - Quando o pedido for firmado pelo representante do interessado, os documentos dever�o ser acompanhados por procura��o com firma reconhecida.

Art.� 13 -� Havendo�� necessidade,�� a�� autoridade administrativa municipal poder� exigir, a qualquer tempo, a juntada de documentos complementares.

Art. 14 - O indeferimento de quaisquer dos requerimentos previstos neste Decreto n�o implica em direito a indeniza��es.

 

Art. 15 - O n�o cumprimento do disposto neste Decreto acarretar� as san��es previstas na legisla��o em vigor, incluindo multa e fechamento administrativo, sem preju�zo das responsabilidades civis e criminais por parte do(s) respons�vel(is).

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 17 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio, em especial, o Decreto n� 5.812, de 06 de fevereiro de 2009.

PREFEITURA DA EST�NCIA DE ATIBAIA, PAL�CIO �JER�NIMO DE CAMARGO�, aos 25 de mar�o de 2009.

 

 

- Jos� Bernardo Denig -

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

- Silvio Ramon Llaguno -

SECRET�RIO DE DESENVOLVIMENTO ECON�MICO

 

 

 

-Ticiane Costa D�Aloia-

SECRET�RIO ADJUNTO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE

 

 

 

- Roberto Rolli -

SECRET�RIO DE PLANEJAMENTO E FINAN�AS

 

 

�Publicado e Arquivado na Secretaria de Governo, na data supra.

 

 

- Cleide Maria Gon�alves de Sant�Anna -

SECRET�RIO DE GOVERNO

 

 

SEDEC/SPF/SUMA/CMGS/apcb.